Não é possível ao
juízo promover a liquidação da sentença
valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas, na
hipótese em que a sentença fixa a
obrigatoriedade de indenização do dano, mas as partes
sem culpa estão impossibilitadas de demonstrar a sua
extensão. Assim, por falta de previsão
expressa do atual CPC, deve-se, por analogia, aplicar a norma
do art. 915 do CPC/1939, extinguindo-se a liquidação
sem resolução de mérito quanto ao dano cuja
extensão não foi comprovada, facultando-se à
parte interessada o reinício dessa fase
processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja
inexistência se constatou. A norma do art. 915 do CPC/1939
preconiza que, se as provas não oferecerem elementos
suficientes para que o juiz determine o valor da
condenação, o liquidante será condenado nas
custas, procedendo-se à nova liquidação.
Ademais, o CPC/1973 não autoriza, fora das hipóteses
do art. 475-B, §§ 1º e 2º, a
utilização de presunções para
estabelecer o montante da indenização devida.
Portanto, não sendo possível apurar, na
liquidação, o montante devido pela parte da
condenação, sem culpa das partes, extingue-se o
processo sem resolução do mérito, facultando-se
à parte reiniciar a liquidação no futuro, caso
reúna, com novos elementos, provas suficientes
para revestir de certeza seu direito à
reparação. REsp 1.280.949-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi,
julgado em 25/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO.
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Processo Civil
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