É devida a partilha dos bens
adquiridos onerosamente por um ou ambos os conviventes na
constância da união estável, independentemente
da comprovação de esforço comum, em caso de
dissolução da união após o advento da
Lei n. 9.278/1996, salvo se houver estipulação
contrária em contrato escrito ou se a aquisição
ocorrer com o produto de bens adquiridos em
período anterior ao início da união.
Aplicam-se as disposições da Lei n. 9.278/1996
às uniões estáveis dissolvidas após a
sua vigência. Dispõe o art. 5º da Lei n.
9.278/1996 que “os bens móveis e imóveis
adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância
da união estável e a título oneroso, são
considerados fruto do trabalho e da
colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em
condomínio e em partes iguais, salvo
estipulação contrária em contrato
escrito”. A Lei n. 9.278/1996 não exige, como previa o
regime anterior, a
prova de que a aquisição dos bens decorreu do
esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha.
Precedentes citados: REsp 986.290-RS, DJe 28/2/2011; REsp
623.566-RO, DJ 10/10/2005; REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000; REsp
602.199-PB, DJe 14/9/2009, e REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009.
REsp 1.021.166-PE, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 2/10/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA APÓS A LEI N. 9.278/1996. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
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Direito Civil
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