São manifestamente
incabíveis os embargos de declaração (EDcl)
opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial
proferida pelo tribunal de origem. Com
exceção feita às decisões que negam
trânsito ao recurso especial com base no art. 543-C,
§7º, consolidou-se a jurisprudência do STF e do STJ
no sentido de que a decisão de admissibilidade do
recurso especial ou extraordinário é proferida por
delegação do Tribunal ad quem, sendo
impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou
STF (ou nos próprios autos a partir da
edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova
redação ao art. 544 do CPC). Proferida a
decisão de admissibilidade, exaure-se a
delegação, devendo os autos ser remetidos à
instância superior,
aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar
à origem para execução ou arquivamento.
Embargos de declaração não teriam razão
de ser, pois o STJ não está vinculado aos
fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem. Se
porventura fossem admitidos os embargos de declaração,
haveria postergação injustificável do
trâmite processual, mormente porque, se
cabíveis os primeiros embargos de declaração de
uma das partes, nada impediria sucessivos embargos de
declaração das demais partes, ao invés da
pronta interposição do cabível recurso de
agravo para o Tribunal ad quem. AgRg no Ag 1.341.818-RS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em
20/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EDCL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RESP
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Processo Civil
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