Não é devido o recolhimento
de quantia relativa à “taxa judiciária”
para o ajuizamento de ação civil pública em
defesa dos interesses coletivos de
consumidores. As ações civis públicas,
em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, ao
propiciar a facilitação da tutela dos direitos
individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a
otimização da prestação jurisdicional,
abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a
eficácia vinculante das suas sentenças. O legislador
institui referidas ações partindo da
premissa de que são, presumivelmente, propostas por
legitimado ativo que se apresenta como representante idôneo de
interesses sociais. As ações coletivas fazem parte de
um arcabouço normativo próprio,
constituindo microssistema com regras particulares, que devem ser
compatibilizadas e integradas numa interpretação
sistemática, sem se descuidar do inequívoco objetivo
legal e constitucional de facilitação do
acesso coletivo à Justiça. O art. 18 da Lei n.
7.347/1985 é norma processual especial que expressamente
afastou a necessidade, por parte do legitimado
extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas,
emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas para o
ajuizamento de ação coletiva, que apenas serão
recolhidos ao final pelo requerido, se for sucumbente, ou pela
autora, quando manifesta a sua má-fé.
Além disso, o art. 87 do CDC dispõe que, nas
ações coletivas de defesa do consumidor, não
haverá adiantamento de quaisquer despesas. REsp 978.706-RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
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