A indenização por dano
moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de forma global
à família do falecido e com observância ao
montante de quinhentos salários mínimos,
usualmente adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de
acréscimo de valor em se tratando de famílias
numerosas. Embora amparado em normas constitucionais, o
direito à indenização plena dos danos morais
não é absoluto, podendo ser ponderado com outros
direitos fundamentais de igual grandeza. O STJ tem estabelecido
critérios razoavelmente objetivos para liquidar o dano moral,
não com a finalidade de tarifar a
compensação pelo abalo, mas para buscar
soluções equânimes, na medida em que
situações assemelhadas devem ser solucionadas
também de forma semelhante. Em caso de morte de familiar, o
valor usual
adotado são quinhentos salários mínimos. O
sistema de responsabilidade civil atual, com base no art. 944,
parágrafo único, do CC, rechaça
indenizações ilimitadas que alcançam valores
que, a
pretexto de reparar integralmente vítimas de ato
ilícito, revelam nítida desproporção
entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela
esperados. Simplesmente multiplicar o valor que se concebe como
razoável pelo número de autores da demanda pode tornar
a obrigação do causador do dano extensa e distante de
padrões baseados na proporcionalidade e razoabilidade, uma
vez que se analisa apenas a extensão do
dano para o arbitramento da indenização,
desconsiderando o outro extremo da relação, que
é a conduta do causador do dano, com a
valoração de sua reprovabilidade e as
circunstâncias do caso concreto.
A solução adequada deve, a um só tempo, sopesar
a extensão do dano e a conduta de seu causador; pois, embora
por vezes os atingidos pelo fato danoso sejam vários, a
conduta do réu é única, e sua
reprovabilidade é igualmente uma só, o que deve ser
considerado na fixação da indenização
por dano moral. Não se desconhece que o dano moral é
uma violação individualmente
experimentada pela pessoa, porém a solução
apresentada considera, a um só tempo, tanto a individualidade
dos atingidos pelo dano quanto a conduta do causador. Em se tratando
de famílias numerosas, o arbitramento da
indenização de forma global, desconsiderando o
número de integrantes, também pode acarretar
injustiças, de modo que o valor pode ser elevado
gradativamente na medida em que cresça também o
número
de beneficiados, evitando que os quinhões individuais se
tornem irrisórios. Se, para o arbitramento da
indenização, deve ser considerado o número de
autores, certamente uma ação proposta apenas por parte
dos legitimados conduzirá à indenização
de menor valor, não impedindo que, futuramente, outros
legitimados proponham sua pretensão, desde que a soma
não atinja patamares desarrazoados. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.378.016-MS, DJe 22/8/2012; REsp 989.284-RJ,
DJe 22/8/2011; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 825.275-SP, DJe
8/3/2010 ; REsp 210.101-PR, DJe 9/12/2008; REsp 163.484-RJ, DJ
13/10/1998 ; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp
1.139.612-PR, DJe 23/3/2011; REsp 959.780-ES, DJe 6/5/2011.
REsp 1.127.913-RS, Rel.
originário Min. Marco
Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe
Salomão , julgado em 20/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE.
Marcadores:
Direito Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário