É obrigação do
correntista que ajuíza ação de
prestação de contas contra a instituição
financeira a indicação do período em
relação ao qual busca esclarecimentos, com a
exposição de motivos consistentes acerca das
ocorrências duvidosas em sua conta-corrente. A
jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do titular da
conta
bancária para a propositura de ação de
prestação de contas (Sum. n. 259/STJ),
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados. O interesse do correntista nesses casos é
decorrente da
relação contratual em si, pois o titular da conta
entrega seus recursos financeiros ao banco e, a partir de
então, ocorrem sucessivos créditos e débitos na
conta-corrente. Contudo, o enunciado sumular não exime
o correntista de indicar, na inicial, ao menos período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos,
com a exposição de ocorrências duvidosas em sua
conta corrente, que justificam a
provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas, instrumento
processual que não se destina à revisão de
cláusulas contratuais. Precedentes citados: REsp
12.393-SP, DJ 28/3/1994; REsp 68.575-RS, DJ 15/9/1997; REsp
264.506-ES, DJ 26/3/2001; REsp 198.071-SP, DJ 24/5/1999; REsp
184.283-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 98.626-SC, DJ 23/8/2004.
AgRg no REsp 1.203.021-PR, Rel.
originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para
acórdão Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 25/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA CONTRA BANCO. INADEQUAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
Marcadores:
Processo Civil
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