A locação de prédio
urbano para a exploração de serviço de
estacionamento submete-se às disposições da Lei
n. 8.245/1991. A locação que
objetiva a exploração de serviço de
estacionamento não se compreende na exceção
contida no art. 1º, parágrafo único,
a, item 2, da Lei n. 8.245/1991, que prevê
que as
locações de vagas autônomas de garagem ou de
espaços para estacionamento de veículos continuam
regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais.
Precedentes citados: REsp 1.046.717-RJ, DJe 27/4/2009, e REsp
769.170-RS, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 1.230.012-SP, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
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