É possível a
estipulação, em contrato de adesão ao plano de
previdência privada, de fator redutor à renda mensal
inicial do participante com idade inferior a 53 anos de idade em
caso de aposentadoria especial, ou 55 anos para as demais
aposentadorias. Embora as regras aplicáveis ao
sistema de previdência social oficial possam, eventualmente,
servir como instrumento de auxílio à
resolução de questões relativas à
previdência privada complementar, é preciso ressaltar
que são regimes jurídicos diversos, com regramentos
específicos, tanto de nível constitucional
quanto infraconstitucional. Enquanto a previdência social
adota o regime de repartição simples, que funciona em
sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente
gasto, sem que haja, em regra, um processo de
acumulação de reservas, a previdência
complementar adota o de capitalização, que
pressupõe a acumulação de recursos para que
possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados num
período de longo prazo. Considerando que o sistema de
capitalização constitui o pilar do regime de
previdência privada, a eventual inobservância ao
equilíbrio atuarial, com a adoção de norma
própria do regime oficial em contrariedade ao pactuado,
colocará em risco o interesse de terceiros, podendo,
guardadas as devidas proporções, resultar em
situação um tanto assemelhada às
abomináveis pirâmides financeiras, pois os primeiros
partici-pantes/beneficiários receberiam uma
contraprestação (benefício) desproporcional,
enquanto os últimos não teriam o devido amparo por
parte
do plano de previdência complementar, tendo em vista que as
reservas comuns teriam sido empregadas para pagamentos de
benefícios além do que elas poderiam suportar.
Precedentes citados: REsp 814.465-MS, DJe 24/5/2011; REsp
1.207.071-RJ, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1.172.363-RS, DJe
20/8/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.299.763-CE, DJe 4/9/2012, e AgRg
nos EDcl no REsp 1.302.651-SE, DJe 10/8/2012. REsp 1.015.336-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, jugado em 20/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR.
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é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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