domingo, 14 de outubro de 2012

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR.



É possível a estipulação, em contrato de adesão ao plano de previdência privada, de fator redutor à renda mensal inicial do participante com idade inferior a 53 anos de idade em caso de aposentadoria especial, ou 55 anos para as demais aposentadorias. Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, é preciso ressaltar que são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional quanto infraconstitucional. Enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, em regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. Considerando que o sistema de capitalização constitui o pilar do regime de previdência privada, a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, com a adoção de norma própria do regime oficial em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros, podendo, guardadas as devidas proporções, resultar em situação um tanto assemelhada às abomináveis pirâmides financeiras, pois os primeiros partici-pantes/beneficiários receberiam uma contraprestação (benefício) desproporcional, enquanto os últimos não teriam o devido amparo por parte do plano de previdência complementar, tendo em vista que as reservas comuns teriam sido empregadas para pagamentos de benefícios além do que elas poderiam suportar. Precedentes citados: REsp 814.465-MS, DJe 24/5/2011; REsp 1.207.071-RJ, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1.172.363-RS, DJe 20/8/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.299.763-CE, DJe 4/9/2012, e AgRg nos EDcl no REsp 1.302.651-SE, DJe 10/8/2012. REsp 1.015.336-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, jugado em 20/9/2012.

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