O contratante de financiamento não
tem interesse de agir para ajuizar ação de
prestação de contas de forma mercantil (art. 917 do
CPC) contra instituição financeira.
Isso porque, diferentemente do que ocorre nos contratos de
conta-corrente, no qual o correntista entrega seus recursos ao
banco, no contrato de financiamento ocorre exatamente o
contrário, com a entrega de recursos do banco ao tomador de
empréstimo, cabendo ao financiado restituir o valor com os
encargos e na forma pactuados. Seria cabível a
prestação de contas dos valores obtidos com a
alienação no caso de busca e apreensão e
leilão judicial de bem objeto de alienação
fiduciária, considerando a existência de
administração de créditos do consumidor.
REsp 1.244.361-PR, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
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Processo Civil
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