O autor da ação responde
objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da
antecipação de tutela que não for confirmada em
sentença, independentemente de
pronunciamento judicial e pedido específico da parte
interessada. O dever de compensar o dano processual
é resultado do microssistema representado pelos arts. 273,
§ 3º, 475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC. Por
determinação legal prevista no art. 273, §
3º, do CPC, aplica-se à antecipação de
tutela, no que couberem, as disposições do art. 588 do
mesmo diploma (atual art. 475-O, incluído pela Lei
n. 11.232/2005). Ademais, aplica-se analogicamente à
antecipação de tutela a responsabilidade prevista no
art. 811 do CPC, por ser espécie do gênero de tutelas
de urgência (a qual engloba a tutela cautelar). Com
efeito, a obrigação de indenizar o dano causado ao
adversário pela execução de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, decorrência ex
lege da sentença, e por isso independe de pronunciamento
judicial, dispensando também, por lógica, pedido
específico da parte interessada. Precedentes citados do STF:
RE 100.624, DJ 21/10/1983; do STJ: REsp 127.498-RJ,
DJ 22/9/1997; REsp 744.380-MG, DJe 3/12/2008, e REsp 802.735-SP, DJe
11/12/2009. REsp 1.191.262-DF, Rel.
Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AUTOR DA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
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Processo Civil
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