MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.
Não há
nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes
autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito
tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a
jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa
causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do
lançamento do crédito tributário, sendo este condição objetiva de
punibilidade. No caso, foram decretadas medidas investigatórias
(interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário
e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se
apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de
formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há
ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram
decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de
instauração de processo administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe
ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade
administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago.
Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois
atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo
porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já
tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-DF,
DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012
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