INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
É pacífico o
entendimento do STJ de não ser possível o deferimento de indulto a réu
condenado por tráfico ilícito de drogas, ainda que tenha sido aplicada a
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, já que remanesce a tipicidade do crime. O STF já asseverou a
inconstitucionalidade da concessão do indulto ao condenado por tráfico
de drogas, independentemente do quantum da pena imposta, diante
do disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Precedentes citados do STF: ADI
2.795-DF, DJ 20/6/2003; do STJ: HC 147.389-MS, DJe 17/11/2011; HC
160.102-MS, DJe 28/9/2011; HC 167.120-MS, DJe 21/3/2011; HC 149.032-MS,
DJe 22/11/2010, e HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010. HC 167.825-MS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 16/8/2012.
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