HC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
O habeas corpus,
por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de
absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a
ação penal, quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma
inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta
ou a extinção da punibilidade. In casu, a denúncia descreveu
elementos indiciários suficientes da autoria e da materialidade do
delito de lavagem de dinheiro. Os diálogos mencionados na denúncia,
travados entre o recorrido, advogado do grupo, e alguns dos envolvidos
no crime antecedente – furto a banco – dão o mínimo de indicação da
prática do delito que lhe fora imputado, pois causam a impressão de
haver interesses que ultrapassam os meramente profissionais, devendo-se
oportunizar ao Estado investigar e provar o efetivo cometimento do
delito de lavagem de dinheiro. Além disso, o acórdão impugnado, ao
decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito
da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para que seja dado
prosseguimento à persecutio criminis. REsp 1.046.892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário