A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus
para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos ao paciente condenado pela prática do crime de
tráfico de entorpecentes, desde que cumpridos os demais requisitos
exigidos pela lei. Salientou-se que, uma vez verificada essa
possibilidade, não há impedimento para que se fixe o regime inicialmente
aberto para o cumprimento da pena, já que o objetivo da conversão é
evitar o encarceramento. Frisou-se, ainda, que esse posicionamento busca
apenas adequar a fixação do regime ao entendimento do STF, aplicando-se
especificamente aos delitos de tráfico e apenas em razão da declaração
de inconstitucionalidade das expressões da lei que vedavam a
substituição. Precedentes citados do STF: HC 97.256-RS, DJe 15/12/2010;
HC 104.423-AL, DJe 7/10/2010; HC 102.678-MG, DJe 23/4/2010, e HC
105.779-SP, DJe 21/2/2011. HC 196.199-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. REGIME ABERTO.
Marcadores:
Direito Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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