Em ação de
indenização por danos morais ajuizada na origem contra banco, o ora
recorrido alega que, após assalto àquela instituição financeira, levaram
R$ 450 mil de cofre alugado. No REsp, o banco recorrente, entre outros
argumentos, invoca todas as excludentes de responsabilidade (caso
fortuito, força maior e fato de terceiro) e afirma a ilegitimidade do
recorrido para o ajuizamento da ação, visto que os valores depositados
no cofre não pertenciam ao recorrido, mas à sociedade empresária da qual
ele é sócio majoritário. Observa o Min. Relator que, nos autos, está
assentado que o contrato de locação foi celebrado entre o recorrido e a
instituição financeira. Explica que a indenização lastreia-se na falha
da prestação do serviço contratado; assim, só pode ser exigida por quem
ajustou o aluguel do cofre, no caso, o recorrido. Ressalta o Min.
Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende ser
responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos
cofres mantidos sob sua guarda. Logo, como se trata de responsabilidade
apoiada no descumprimento do serviço oferecido, ou seja, no risco
profissional, o banco responde pelos danos causados aos clientes. Ainda,
assevera que, diferentemente do alegado pelo banco, não houve inversão
do ônus da prova pelo TJ, mas o acórdão recorrido apenas consignou que o
autor recorrido demonstrou os fatos alegados na inicial e o banco não
impugnou as provas apresentadas. Com esses argumentos, entre outros, a
Turma negou provimento ao recurso do banco, confirmando a decisão
recorrida que o condenou ao pagamento de R$ 450 mil a título de dano
material e R$ 100 mil de reparação moral. Precedentes citados: REsp
1.093.617-PE, DJe 23/3/2009, e REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008. REsp 994.040-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
DANOS MORAIS. BANCO. ASSALTO. COFRE. ALUGUEL.
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Direito Civil
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