A Turma
asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade
financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar
as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade impostas em testamento. Na espécie, a autora
recorrida, ao promover o procedimento especial de jurisdição voluntária
na origem, requereu o levantamento das cláusulas incidentes sobre o
imóvel rural deixado por sua avó sob a alegação de que estaria passando
por graves dificuldades financeiras. De acordo com a Min. Relatora, o
legislador, ao editar o referido dispositivo, buscou responder às
preocupações familiares, assegurando aos descendentes a proteção do
patrimônio, o bem-estar e o amparo financeiro diante das incertezas de
ordem econômica e social. Contudo, consignou que, havendo alterações
supervenientes e significativas na situação fática do herdeiro, como na
hipótese dos autos, a impossibilidade de desconstituir os referidos
gravames pode ocasionar-lhe maiores prejuízos. Assim, ressaltou que a
limitação do direito de dispor livremente dos bens não pode ser
absoluta, devendo ser avaliada à luz da função social da propriedade e
da dignidade da pessoa humana. Afirmou ainda que o abrandamento dessas
cláusulas constitui medida que melhor atende à vontade do testador nos
termos dos arts. 85 e 1.666 do CC/1916. Por fim, frisou que o art.
1.911, parágrafo único, do CC/2002 passou a possibilitar a alienação de
bens por conveniência econômica mediante autorização judicial.
Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.
Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.
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