A Turma
negou provimento ao recurso especial por entender que a causa impeditiva
da prescrição entre cônjuges descrita no art. 168, I, do CC/1916 cessa
apenas com o divórcio, e não com a separação judicial. Segundo a Min.
Relatora, essa causa subsiste enquanto o vínculo conjugal é mantido, o
que ocorre apenas na hipótese de separação, já que o art. 1.571, § 1º,
do CC/2002 expressamente prevê que o casamento válido só se dissolve
pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Frisou, ademais, que a
possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal conferida pelo
art. 46 da Lei n. 6.515/1977 aos casos de separação constitui razão
suficiente para a manutenção da causa impeditiva. REsp 1.202.691-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA.
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Direito Civil
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