A Turma,
entre outras questões, entendeu ser cabível o manejo de ação possessória
pelo adquirente do imóvel cuja escritura pública de compra e venda
continha cláusula constituti, já que o constituto possessório
consiste em forma de aquisição da posse nos termos do art. 494, IV, do
CC/1916. Na espécie, a recorrente (alienante do bem) alegou que o
recorrido não poderia ter proposto a ação de reintegração na origem
porque nunca teria exercido a posse do imóvel. Entretanto, segundo a
Min. Relatora, o elemento corpus – necessário para a
caracterização da posse – não exige a apreensão física do bem pelo
possuidor; apenas tem a faculdade de dispor fisicamente da coisa.
Salientou ainda que a posse consubstancia-se na visibilidade do domínio,
demonstrada a partir da prática de atos equivalentes aos de
proprietário, dando destinação econômica ao bem. Assim, concluiu que a
aquisição de um imóvel e sua não ocupação por curto espaço de tempo após
ser lavrada a escritura com a declaração de imediata tradição – in casu, um mês – não desnatura a figura de possuidor do adquirente. Precedente citado: REsp 143.707-RJ, DJ 2/3/1998. REsp 1.158.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
CONSTITUTO POSSESSÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA.
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Direito Civil
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