Trata-se,
na espécie, de mandado de segurança no qual se busca a decretação de
nulidade do processo administrativo disciplinar que aplicou a pena de
aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a juiz de direito.
A Turma, por maioria, entendeu que o prazo decadencial para a
impetração deve ser contado a partir da publicação do acórdão do
processo administrativo julgado pelo órgão especial do Tribunal de
Justiça, e não da publicação do decreto judiciário da referida
aposentadoria. Assim, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento,
negou provimento ao recurso. RMS 26.289-GO,
Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP),
Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
TJ-CE), julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
TERMO A QUO. PRAZO. DECADÊNCIA. MS.
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Direito Administrativo
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