Trata-se de
REsp em que se pretende, com fundamento no art. 621, III, do CPP,
desconstituir sentença homologatória de transação penal via revisão
criminal. Inicialmente, salientou a Min. Relatora que a ação de revisão
criminal fundada no referido dispositivo objetiva reexame da sentença
condenatória transitada em julgado pela existência de novas provas ou
pela possibilidade de reduzir a pena fixada, visto que os outros incisos
do mencionado artigo referem-se aos processos findos. Contudo, nos
termos do art. 625, § 1º, do mesmo Codex, o pedido revisional
deve ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença
condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos
arguidos. Portanto, é imprescindível a existência de sentença
condenatória transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha
analisado a conduta do réu, encontrando presentes as provas de autoria e
materialidade. Dessa forma, consignou ser incabível revisão criminal na
hipótese, tendo em vista que não existiu condenação e nem sequer
análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação
penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou
punibilidade, mas possibilita-se ao autor do fato aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa para que não se prossiga a ação
penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e
impugnável por meio do recurso de apelação. Ressaltou, ainda, que a
discussão doutrinária e jurisprudencial referente à natureza jurídica da
sentença prevista no art. 76, § 4°, da Lei n. 9.099/1995 em nada
influencia a solução desse caso, isso porque, independentemente de ser
homologatória, declaratória, constitutiva ou condenatória imprópria, a
sentença em questão não examina conteúdo fático ou probatório, mas
apenas homologa uma proposta realizada pelo Parquet e aceita
pelo autor do fato, não podendo ser desconstituída por revisão criminal
em que se argumenta a existência de novas provas. Com esse entendimento,
a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.107.723-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TRANSAÇÃO PENAL.
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Processo Penal
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