Uma das questões suscitadas pela defesa no writ
afirma a ilegalidade da prova produzida, sob o fundamento de que a
submissão dos pacientes ao exame de raios x, a fim de constatar a
ingestão de cápsulas de cocaína, ofende o princípio segundo o qual
ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere).
A Turma entendeu que não houve violação do referido princípio, uma vez
que não ficou comprovada qualquer recusa na sujeição à radiografia
abdominal; ao contrário, os pacientes teriam assumido a ingestão da
droga, narrando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico
internacional do entorpecente. Ressaltou que os exames de raios x não
exigiram qualquer agir ou fazer por parte dos pacientes, tampouco
constituíram procedimentos invasivos ou até mesmo degradantes que
pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando, ainda, que a
postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a colheita da prova,
como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o
transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a
morte. Assim, a Turma, entre outras questões, denegou a ordem. HC 149.146-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
EXAME. RAIOS X. TRÁFICO. ENTORPECENTES.
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Processo Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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