Discute-se,
no mérito do REsp, se houve responsabilidade tributária por sucessão
(nos moldes do art. 133 do CTN) por aquisição de fundo de comércio ou
se, como alega a recorrente, adquiriram-se imóveis e alguns pontos
comerciais de outra sociedade empresária. Afirma a recorrente que, após
essas aquisições, passou a sofrer sucessivo e infundado redirecionamento
em execuções fiscais por dívidas da sociedade empresária anterior. A
Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso; confirmou,
assim, a decisão recorrida de que os contratos e alterações contratuais
juntados aos autos em nome da empresa executada apenas confirmam sua
extinção, atraindo, assim, a responsabilidade tributária da empresa
atual como sucessora daquela para com os débitos fiscais, multas
moratórias e punitivas, desde que, conforme a jurisprudência do STJ, seu
fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Ademais,
observou-se que a substituição de desembargador por juiz convocado não
incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos
parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na CF.
Anotou-se que o tribunal a quo afastou a ocorrência da
prescrição, afirmando não se ter verificado desídia ou omissão da
exequente, mas que a falha da citação deu-se por mecanismo do Poder
Judiciário, atraindo a aplicação das Súmulas ns. 106 e 7, ambas do STJ.
Afirmou, ainda, não haver cerceamento de defesa ante a desnecessidade de
dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária com base
em dois fundamentos: apesar de regularmente intimada, a recorrente não
manejou o recurso processual adequado, visto que houve a preclusão, e a
prescindibilidade da produção de outras provas além das carreadas aos
autos, uma vez que essas provas seriam suficientes para o julgamento
antecipado da lide. Precedentes citados: REsp 1.061.770-RS, DJe
2/2/2010; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 923.012-MG, DJe
24/6/2010; REsp 36.540-MG, DJ 4/10/1993; AgRg no Ag 1.158.300-SP, DJe
26/3/2010; REsp 1.048.669-RJ, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 925.544-MG,
DJe 25/3/2009, e REsp 1.092.089-SC, DJe 9/11/2009. REsp 1.220.651-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.
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Direito Tributário
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