A Turma deu
provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reafirmando a jurisprudência
deste Superior Tribunal de que, no caso de importação de mercadoria
despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro da
declaração de importação do bem. Logo, a alíquota vigente nessa data é a
que deve ser aplicada para o cálculo do imposto, até porque o STJ já
pacificou o entendimento de que não existe incompatibilidade entre o
art. 19 do CTN e o art. 23 do DL n. 37/1966, uma vez que o desembaraço
aduaneiro completaria a importação e, consequentemente, representaria,
para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional.
Precedentes citados: REsp 184.861-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp
412.220-RS, DJ 19/12/2005; EDcl no REsp 1.000.829-ES, DJe 17/6/2010;
AgRg no Ag 1.155.843-RJ, DJe 30/9/2009; REsp 1.046.361-RJ, DJe 5/3/2009,
e REsp 139.658-PR, DJ 28/5/2001. REsp 1.220.979-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR.
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Direito Tributário
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