A Turma, ao
prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para impor a
devolução dos autos ao TJ por entender que, na hipótese, não podia o
órgão fracionário do tribunal a quo deixar de aplicar a Lei
estadual n. 3.188/1999 – que autoriza o creditamento do ICMS em relação a
bens destinados ao ativo fixo de modo proporcional à vida útil do bem –
sob o fundamento de que tal norma seria incompatível com a LC n.
87/1996, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou
seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade
nos termos da Súmula Vinculante n. 10-STF. Destacou o Min. Relator que
viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que afasta a aplicação
de determinada lei ordinária por ser essa norma incompatível com lei
complementar, levando em consideração o princípio da hierarquia das
leis. Ressaltou, também, que os entendimentos consagrados em súmula
vinculante vinculam o próprio Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a
jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal tem admitido o exame
de eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com base nos arts.
480 a 482 do CPC em recurso especial. Assim, quando o STJ, em recurso
especial, examina eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com
base nos referidos artigos e os interpreta na forma da Súmula Vinculante
n. 10-STF, além de cumprir sua função principal — zelar pela
observância da legislação federal infraconstitucional e uniformizar sua
interpretação —, dá eficácia ao entendimento consagrado na mencionada
súmula. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 480.145-SC, DJ
24/11/2006; do STJ: AR 3.572-BA, DJe 1º/2/2010; AR 3.761-PR, DJe
1º/12/2008; AR 3.551-SC, DJe 22/3/2010; AgRg no REsp 899.302-SP, DJe
8/10/2009; EREsp 291.090-DF, DJe 5/3/2009; REsp 1.149.198-AM, DJe
22/3/2010; REsp 1.120.335-BA, DJe 27/5/2010, e REsp 619.860-RS, DJe
17/5/2010. REsp 938.839-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
ICMS. CRÉDITOS PARCELADOS. BENS. ATIVO FIXO. SÚMULA VINCULANTE N. 10-STF.
Marcadores:
Direito Tributário
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário