O banco
recorrente promoveu, na origem, demanda executória em desfavor da
recorrida, que, por sua vez, opôs embargos à execução. O juízo, não
obstante ter acolhido integralmente as razões dos embargos, declarou, na
parte dispositiva da decisão, que o pedido foi julgado parcialmente
procedente e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus
respectivos advogados. Inconformada, a recorrida opôs embargos de
declaração e, após sua rejeição, interpôs apelação sob o argumento de
que não lhe caberia a condenação ao pagamento da verba honorária. Antes
do julgamento dessa apelação, entretanto, sobreveio aos autos a notícia
de que as partes celebraram acordo no qual a recorrida renunciou aos
embargos à execução e responsabilizou-se pelo pagamento dos honorários
de seu causídico, acordo homologado pelo magistrado. Ocorre que aquela
apelação foi a julgamento e o TJ deu-lhe provimento para afastar a
condenação honorária, decisão que foi posteriormente executada pela
recorrida. O banco recorrente, então, apresentou exceção de
pré-executividade sob a alegação de que a recorrida havia omitido a
existência do prévio acordo e, portanto, a apelação teria perdido o
objeto por ausência de interesse recursal, o que foi acolhido pelo
juízo, mas rejeitado pelo TJ após recurso da recorrida. Nesse contexto,
entendeu o Min. Relator que a sistemática jurídica pátria prestigia,
pelo princípio da anterioridade, o ato mais antigo. Assim, diante da
homologação do acordo, a renúncia da recorrida resultou na perda do
objeto do recurso de apelação por ela interposto, tendo em vista o
disposto no art. 158 do CPC, o qual estabelece que o ato da parte
consistente em declaração de vontade produz efeitos de forma imediata.
Precedente citado: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 474.475-SP, DJe 24/5/2010. REsp 1.044.810-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/4/2011.
Precedente citado: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 474.475-SP, DJe 24/5/2010. REsp 1.044.810-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/4/2011.
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