In casu,
a sentença e o acórdão recorrido reconheceram o direito de o segurado
receber indenização por danos morais porque a seguradora não cumpriu
voluntariamente sua obrigação contratual, fazendo-o enfrentar a via
judicial para ter seu direito assegurado. A recusa ao pagamento da
cobertura securitária deu-se ao argumento de doença preexistente, mesmo
sem qualquer indício de que o recorrido padecesse de Aids e de
tuberculose intestinal como doença secundária, as quais levaram o INSS a
aposentá-lo por invalidez. Para a Min. Relatora, apesar de a recusa da
seguradora não ensejar, via de regra, indenização por danos morais, no
caso, o próprio relatório preliminar de investigação da seguradora já
havia demonstrado que, à época da celebração do contrato, não existia a
doença que culminou com sua invalidez. Dessa forma, não haveria nenhuma
dúvida sobre a preexistência de doença a justificar a negativa da
cobertura. Por isso, a conduta da seguradora foi considerada dolosa pelo
acórdão recorrido, o qual considerou que tal atitude deveria ser
coibida não só com o pagamento da indenização contratada, mas também com
indenização por danos morais, a fim de que não se reitere esse
comportamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao
recurso da seguradora apenas para reduzir o valor dos danos morais aos
parâmetros jurisprudenciais. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.186.345-RS, DJe 2/12/2009, e REsp 257.036-RJ, DJ 12/2/2001. REsp 721.647-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
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Direito Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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