Trata-se de ação
de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem em programa
de TV (recorrente) que filmou a autora após despejar baratas vivas
quando ela transitava em via pública, o que, segundo o TJ, não se
poderia confundir com mera brincadeira devido ao terror imposto – que,
inclusive, repercutiu na atividade psíquica da vítima. Para coibir esse
tipo de conduta, o TJ fixou a indenização em montante equivalente a 500
salários mínimos. Agora, no REsp, a TV alega a ocorrência da decadência
nos termos da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a necessidade de
redução do valor da indenização. Para o Min. Relator, a limitação do
prazo decadencial disposta na citada lei não foi recepcionada pela
CF/1988, uma vez que incompatível com seu art. 5º, X, que erigiu o dano
moral a direito fundamental do cidadão, de sorte que é inadmissível
tratamento temporal diferenciado e privilegiado para essa espécie de
lesão, apenas porque perpetrada pela mídia, seus agentes e
colaboradores. Ademais, observa que o Plenário do STF declarou
inconstitucional a Lei de Imprensa por inteiro. Por outro lado,
considerou elevado o quantum arbitrado, embora ressalte não
desconhecer a situação de absoluto constrangimento, pavor e
ridicularização sofrida pela recorrida, que teve despejadas inúmeras
baratas vivas sobre seu corpo, agravada pelo fato de que essas imagens
foram veiculadas em programa televisivo sem a devida autorização. Assim,
devido aos constrangimentos sofridos pela recorrida, adequou a
condenação em proporcionalidade à lesão e fixou o valor indenizatório em
cem mil reais, englobando os danos morais e a exposição indevida da
imagem, corrigidos a partir da data desse julgamento. Diante do exposto,
a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento,
apenas para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados do STF:
ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 871.254-RJ, DJe
1º/7/2009; REsp 625.023-PE, DJ 26/2/2007; REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004;
AgRg no Ag 605.917-RJ, DJ 1º/2/2005, e REsp 72.343-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.095.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
DANO MORAL. USO INDEVIDO. IMAGEM.
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Direito Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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