Trata-se de
REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com
indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo
em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a
contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min.
Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal,
por vezes, afirma que o inadimplemento contratual acarreta mero
dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes não se
posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que,
dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo
moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as
hipóteses em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o
ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias de
cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo.
No caso em questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a
ocorrência de dano moral decorreu do não cumprimento do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais de dez
anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a
Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do
recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010;
REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe
1º/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag
482.521-RJ, DJ 5/3/2007. REsp 617.077-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS.
Marcadores:
Direito Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário