O
recorrente fez aplicações em fundo gerido pela instituição financeira
recorrida, do qual era correntista. Sucede que ela redirecionou suas
aplicações para outro banco alheio à relação contratual que, após,
sofreu intervenção do Bacen, o que ocasionou a indisponibilidade dos
valores aplicados. Diante disso, o recorrente pretende a
responsabilização da recorrida pelos danos materiais causados ao
fundamento de violação do art. 31 do CDC. Mesmo ao se considerar que os
fundos de investimentos comportam contratos de risco, aleatórios e,
geralmente, dependentes do acaso, é certo que o investidor (consumidor)
que se utiliza dos préstimos de fornecedor de serviços bancários está
albergado pelas normas do CDC, além do princípio da boa-fé e seus
deveres anexos, o que impõe ao banco a exigência fornecer informações
adequadas, suficientes e específicas a respeito do serviço prestado ao
investidor. Assim, na hipótese, o redirecionamento das aplicações do
recorrente configura operação realizada pela recorrida fora de seu
compromisso contratual e legal, o que, sem dúvida, extrapola a alea
inerente a esse contrato. Dessarte, não há que se comparar a hipótese
aos casos referentes ao risco da desvalorização do real diante do dólar
americano (em que há precedente da Terceira Turma pela não
responsabilização do banco) ou mesmo aos de ações que perdem
abruptamente seu valor na bolsa de valores, pois está presente na
espécie o elemento volitivo (a escolha da própria recorrida), com o qual
o conceito de risco que poderia desonerar a instituição bancária de sua
responsabilidade, por revestir-se de incerteza, é incompatível. Assim,
ausente a alea, a mera presunção de conhecimento ou a anuência
quanto aos riscos não são fundamentos a desonerar a recorrida de
ressarcir ao recorrente os valores aplicados, pois aquela não se
desincumbiu de comprovar que o recorrente lhe concedera expressa
autorização, devendo, assim, arcar com a má escolha operada supostamente
em nome do cliente. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos
componentes da Turma no prosseguimento do julgamento. Precedentes
citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010, e REsp 747.149-RJ, DJ
5/12/2005. REsp 1.131.073-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
RESPONSABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Marcadores:
Direito do Consumidor
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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