Trata a
controvérsia de prescindibilidade da averbação da reserva legal para
fins de gozo da isenção fiscal prevista no art. 10, II, a,
da Lei n. 9.393/1986.
A Turma, por maioria, entendeu que a imposição da
averbação para efeito de concessão do benefício fiscal poderia
funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo
à averbação e, via transversa, impediria a degradação ambiental. Apenas
a determinação prévia da averbação (e não da prévia comprovação) seria
útil aos fins tributário e ambiental.
A prova da averbação de reserva
legal é dispensada no momento da declaração tributária, mas não a
existência da averbação em si. Assim, a Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso.
REsp 1.027.051-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/4/2011.
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