Como
consabido, a jurisprudência acolhe a exumação para fins de exame de DNA.
Assim, o agravante não logrou comprovar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora
a ponto de autorizar o processamento do especial retido (art. 542, §
3º, do CPC) que busca impedir tal providência. Precedentes citados: AgRg
no Ag 1.159.165-MG, DJe 4/12/2009; MC 17.554-DF, DJe 30/3/2011; AgRg no
Ag 595.766-RJ, DJ 17/12/2004; Ag 436.704-SP, DJ 18/8/2003; AgRg na MC
2.430-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg na Pet 7.942-DF, DJe 17/9/2010. AgRg na Pet 8.321-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
EXUMAÇÃO. EXAME. DNA.
Marcadores:
Processo Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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