A leitura
do art. 31 da Lei n. 4.886/1965, com a redação que lhe deu a Lei n.
8.420/1992, denota que a cláusula de exclusividade em contratos de
representação comercial deve ser expressamente pactuada entre as partes.
Contudo, não se exige a obrigatoriedade da forma escrita para tal.
Dessarte, é possível demonstrar, mediante quaisquer meios de prova
admitidos em direito, a existência da cláusula de exclusividade nos
contratos de representação comercial firmados verbalmente, ajustes que
não são vedados, apesar de o art. 27 da Lei n. 4.886/1965 (também
alterado pela Lei n. 8.420/1992) enumerar elementos obrigatórios do
contrato escrito de representação comercial. Na hipótese, o acórdão
atacado reconheceu vigorar a referida cláusula, confirmada mediante
prova testemunhal, daí ser inarredável a conclusão de que houve rescisão
imotivada do contrato em razão da contratação de um novo representante
para atuar na mesma zona em que agia a sociedade empresária recorrida.
Por fim, é de regra a aplicação, ao caso, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
Precedente citado: REsp 229.761-ES, DJ 9/4/2001. REsp 846.543-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL.
Marcadores:
Direito Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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