Busca-se a
transferência do paciente, advogado ora recolhido à penitenciária, para
casa de albergado, sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar. Não se
desconhece que o STF julgou ser constitucional o art. 7º, V, da Lei n.
8.906/1994 (EOAB) quando determina, antes da sentença transitada em
julgado, o recolhimento à prisão de advogados em sala de Estado-Maior
ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Contudo, aquela norma mostra-se
aplicável em casos de prisão cautelar de natureza penal e não em prisão
civil, notadamente as decorrentes de execução de alimentos definitivos
oriundos de decisão transitada em julgado ou de acordo homologado
judicialmente. Como consabido, a prisão civil decorrente do
descumprimento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia tem
guarida na legislação (arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, do Pacto de São
José da Costa Rica, 18 e 19 da Lei n. 5.478/1968 e 733, § 1º, do CPC) e
não constitui sanção penal, mas sim medida coercitiva para compelir o
devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação alimentar, daí não
serem aplicáveis os cânones do Direito Penal ou Processual Penal. Vê-se
que, nos casos de moléstias graves, necessidades especiais ou idade
avançada, quando o local não comportar tal recolhimento, a
jurisprudência vem abrandando a execução dessa medida restritiva de
liberdade, mediante a prisão domiciliar. Porém, nesses casos,
utiliza-se, não as normas de natureza penal, mas sim fundamento
constitucional: a preservação da dignidade da pessoa humana. Ademais, a
utilização das regras de execução penal com o fim de abrandar a prisão
civil poderia acarretar o esvaziamento de sua finalidade coercitiva a
ponto de menosprezar o direito fundamental dos alimentandos à
sobrevivência digna. Anote-se que a prisão civil já é forma de prisão
especial, visto que os presos civis devem ser recolhidos em
estabelecimento adequado ou em seção especial da cadeia pública,
apartados dos presos criminais (art. 201 da LEP), com o fim de
preservá-los dos efeitos deletérios da convivência carcerária. Na
hipótese, o paciente não se encontra recolhido a uma cela, mas em sala
administrativa (reservada) da penitenciária, segregado dos presos
comuns. Assim, verifica-se cumprido o citado artigo da LEP. Note-se, por
último, haver no STF julgamentos ainda não concluídos que ampliam o
conceito de sala de Estado-Maior ao admiti-la fora do quartel (vide Informativo do STF n. 596). Precedentes citados do STF: Rcl 5.826-PR; Rcl 8.853-GO; do STJ: HC 63.063-SC, DJ 30/10/2006. HC 181.231-RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
PRISÃO CIVIL. ADVOGADO.
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Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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