É certo que
a jurisprudência do STJ diz que a simples notificação extrajudicial
feita pelo fiador ainda na vigência do art. 1.500 do CC/1916 não o
exonera da fiança prestada, que só poderia ser afastada por avença ou
sentença judicial. Contudo, na hipótese, pelo quadro fático-probatório
definido na instância a quo, vê-se não se tratar de simples
notificação, pois os fiadores, ora recorridos, ao procederem com boa-fé,
transparência e no fiel cumprimento da avença, após a cessão integral
de suas quotas, notificaram a sociedade empresária recorrente do
ocorrido e solicitaram a substituição da garantia, conforme previsto em
cláusula contratual, com o que a recorrente anuiu, prosseguindo-se
regularmente o relacionamento comercial. Saliente-se que,
sucessivamente, houve a alteração do quadro societário e foi substituída
a garantia, sempre com isso anuindo a recorrente. Diante disso, não há
como responsabilizar os recorridos pelo débito ora cobrado. Por último,
anote-se que há entendimento do STJ quanto a ser possível, diante da
alteração do quadro social, ser possível a desobrigação mediante ação de
exoneração ou notificação do fiador, a depender da época em que foi
firmado o contrato, e a renúncia ao direito de exoneração da garantia,
nesses casos, só produzir efeito no período original do contrato, não se
estendendo à prorrogação, sob pena de tornar eterna a obrigação.
Precedentes citados: AgRg no REsp 759.909-SP, DJe 21/6/2010; AgRg no
REsp 750.643-MG, DJe 7/6/2010; REsp 419.128-ES, DJ 19/5/2003, e REsp
466.330-MG, DJe 17/5/2010. REsp 1.112.852-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.
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Direito Civil
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