terça-feira, 2 de outubro de 2012


RECURSO REPETITIVO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. LEI N. 5.991/1973. SÚM. N. 140/TFR.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, entendeu que o teor da Súm. n. 140/TFR – e a desobrigação de manter profissional farmacêutico – deve ser compreendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/1973). Atualmente é considerada como pequena a unidade hospitalar com até cinquenta leitos, segundo o teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes com mais de cinquenta leitos realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias, portanto são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo conselho profissional. REsp 1.110.906-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/5/2012.

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