terça-feira, 2 de outubro de 2012

RECURSO REPETITIVO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA.


A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se podem tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e adotados em suas petições com base em dados obtidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos administrativos enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

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