Não é correto afirmar que a pena mais grave
atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das
relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é
mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei
11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O entendimento foi
aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria
ferido o pai ao empurrá-lo.
Em decisão unânime, os ministros
consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o
objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito
doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129
do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a
vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de
lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a
violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais
grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena
passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano
anteriormente.
Transação penal
A defesa
alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo, com sua
redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar de vítima
do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.
No
recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida
como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e
por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da
Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres. Com
esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal.
O
relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha
foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades
encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e
embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem
física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas
relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.
Como
exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra
portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em
um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme
modificação introduzida pela Lei 11.340.
Entretanto, o relator
destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo
129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da
Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso,
que não trata de violência contra a mulher.
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