Não é possível
conhecer de incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso
especial cujo fundamento seja o reconhecimento da
inconstitucionalidade de dispositivo legal. Embora
questões constitucionais possam ser invocadas pela parte
recorrida, é indubitável que, em nosso sistema,
não cabe ao recorrente invocar tais questões em
recurso especial como fundamento para reforma do julgado, sendo o
recurso próprio para essa finalidade o extraordinário
para o STF. Tem-se, portanto, hipótese de insuperável
óbice ao conhecimento do recurso especial, que também
contamina, por derivação natural, o
conhecimento deste incidente de inconstitucionalidade. No caso, o
incidente referia-se aos incisos III e IV do art. 1.790 do CC, que
trata da ordem de sucessão hereditária do companheiro
ou da companheira relativamente aos bens adquiridos
na vigência da união estável. AI no REsp 1.135.354-PB, Rel.
originário Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 3/10/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA INCONSTITUCIONALIDADE.
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Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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