Trata-se,
no caso, da possibilidade de reintegração do recorrente aos quadros
militares como adido para que seja realizado tratamento médico adequado,
uma vez que acometido de doença durante o exercício de atividade
castrense que o incapacitou temporariamente. A jurisprudência assente é
no sentido de que o ato de licenciamento é ilegal, tratando-se de
militar temporário ou de carreira, em razão da debilidade física
acometida durante o exercício das atividades castrenses, tendo o
servidor militar direito à reintegração aos quadros para tratamento
médico-hospitalar a fim de se recuperar da incapacidade temporária.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.195.925-RS, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.137.594-RS, DJe
13/9/2010, e AgRg no REsp 1.186.347-SC, DJe 3/8/2010. REsp 1.240.943-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
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Direito Administrativo
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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