A demanda
foi ajuizada para que o ISS de empresa prestadora de trabalho temporário
não incidisse sobre os valores correspondentes aos salários e demais
encargos, mas apenas sobre o preço da intermediação, não obstante a
empresa recorrida seja responsável pelo pagamento de tais verbas.
Segundo o Min. Relator, o tribunal a quo, no acórdão recorrido,
equivocou-se quanto à condição da empresa prestadora de mão de obra ao
invocar o art. 4º da Lei n. 6.019/1974, que qualifica a empresa como de
trabalho temporário – cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente
qualificados, por elas remunerados e assistidos –; entretanto, com base
no contrato social da empresa, entendeu que ela prestaria serviço de
intermediação de mão de obra. Explica o Min. Relator que, se os serviços
são prestados na forma da Lei n. 6.019/1974 (trabalhadores contratados e
remunerados pela empresa de mão de obra), não é possível designá-la
como mera prestadora de serviço de intermediação entre o contratante da
mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado; portanto, trata-se
de prestadora de trabalho temporário, o que é incontroverso nos autos,
porque se utiliza de empregados por ela contratados. Assim, no caso, o
ISS deve incidir sobre o preço do serviço: intermediação, salários e
demais encargos. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento,
por maioria, deu parcial provimento ao recurso do município.
Precedentes citados: REsp 1.138.205-PR, DJe 1º/2/2010, e AgRg nos EREsp
982.952-RS, DJe 6/9/2010. REsp 1.185.275-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
ISS. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
Marcadores:
Direito Tributário
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário