O paciente
foi condenado pelo júri, mas ambas as partes apelaram. Nesse ínterim, o
juízo de execuções criminais deferiu indulto pleno em seu favor (Dec. n.
4.495/2002). Contudo, ao julgar aqueles recursos, o TJ, de ofício,
anulou a decisão concessiva da benesse e determinou que o paciente fosse
submetido a novo julgamento, pelo qual, ao final, foi condenado a 12
anos de reclusão. Vê-se, então, que está correta a decisão do TJ, pois o
referido decreto presidencial não permite a concessão de indulto se
houver recurso interposto pelo MP em busca da exasperação da pena. Na
hipótese, o apelo ministerial almejava o reconhecimento de ser a decisão
combatida contrária à prova dos autos e, em consequência, pleiteava a
submissão do paciente a novo júri sob a imputação de homicídio
qualificado, de pena mais severa do que a aplicada no primevo julgamento
(homicídio privilegiado). Anote-se que a apelação é dotada dos efeitos
devolutivo e suspensivo, o que impõe reconhecer que a sentença só produz
efeitos após sua submissão ao colegiado. Assim, no caso, a decisão
concessiva do indulto ficou condicionada à confirmação da sentença na
apelação, o que, definitivamente, não ocorreu. HC 69.385-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
INDULTO. NOVO JÚRI.
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Processo Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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