A Turma, ao
prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso da Fazenda
Nacional: preliminarmente, considerou-o tempestivo (art. 184 e §§ do
CPC) e, no mérito, entendeu ser ilícita a tributação a título de imposto
de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e de contribuição social sobre o
lucro líquido (CSLL) pelo resultado positivo da equivalência
patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa
investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada
ou coligada no exterior (empresa investida), tal como previsto no art.
7º, § 1º, da IN n. 213/2002-SRF, somente no que exceder a proporção a
que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa
investida, na forma do art. 1º, § 4º, da referida IN. Considerou ilegal o
art. 7º da mesma IN naquilo que a tributação pela variação do valor do
investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa
investidora que também sejam lucros obtidos pela empresa investida
situada no exterior, na forma do art. 1º, § 4º, da IN. Explicou o Min.
Relator que, para a apuração do valor do investimento, foi adotado pela
legislação em vigor o chamado "método da equivalência patrimonial", que
consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor
equivalente à participação societária da sociedade investidora no
patrimônio líquido da sociedade investida e no reconhecimento dos seus
efeitos na demonstração do resultado do exercício. O valor do
investimento, portanto, seria determinado mediante aplicação da
porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido
de cada sociedade coligada ou controlada e sobre os lucros auferidos de
empresas coligadas e controladas situadas no exterior (empresas
investidas) por empresas brasileiras controladoras e coligadas (empresas
investidoras). Assevera que, embora a tributação de todo o resultado
positivo da equivalência patrimonial fosse, em tese, possível, ela
estaria vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do DL n. 1.598/1977 para o IRPJ e pelo art. 2º, § 1º, c,
4, da Lei n. 7.689/1988 para a CSLL, o que, mediante artifício
contábil, eliminou o impacto do resultado da equivalência patrimonial na
determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da
base de cálculo da CSLL, não tendo essa legislação sido revogada pelo
art. 25 da Lei n. 9.249/1995, nem pelos arts. 1º da MP n. 1.602/1997
(convertida na Lei n. 9.532/1997), 21 da MP n. 1.858-7/1999, 35 da MP n.
1.991-15/2000 e 74 da MP n. 2.158-34/2001 (todas foram edições
anteriores da atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, para o Min.
Relator, a sistemática da legislação em vigor não permite a tributação
pela variação do valor do investimento que exceder aquilo que, além de
ser considerado lucro da empresa investidora, também seja considerado
lucro da empresa investida situada no exterior, devendo, portanto, ser
tido por ilegal o art. 7º da IN n. 213/2002. REsp 1.211.882-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
IRPJ. CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS. EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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