In casu, o
recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão
pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em
continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de
estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em
grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade
delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e
reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime
fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso
material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os
delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma
mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime
continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais
fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que
acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa
inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode
ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido
apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim,
justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP,
DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.
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Direito Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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