A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência
Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a
aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro
Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais
grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por
parte do ex-servidor e na gravidade da infração.
O ex-servidor –
à época, técnico do seguro social – foi apontado na Operação Xingu da
Polícia Federal por envolvimento em irregularidades na concessão de
benefícios previdenciários na agência de Altamira (PA). Foi constituída
comissão disciplinar, que culminou em processo administrativo cujo
relatório final concluiu pela responsabilidade do servidor, entre outros
quatro. Para ele, a comissão sugeriu a pena se suspensão de 90 dias.
No
entanto, parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência
Social concluiu que seria aplicável ao servidor a pena de demissão,
porque a conduta foi “valer-se do cargo para lograr proveito de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública”.
Inconformado, o
ex-servidor impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão que
contrariou o relatório da comissão disciplinar e adotou o parecer da
consultoria foi desproporcional e não razoável.
Discordância
Ao
analisar o caso, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado
nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei
8.112/90, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade”.
O relator destacou precedentes do STJ no
sentido de que, estando devidamente motivada a discordância, não
constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela
sugerida pela comissão processante. Bellizze concluiu que a pena de
demissão foi corretamente aplicada, “não estando caracterizada a alegada
violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Além
disso, o ministro ponderou que, em mandado de segurança, não é possível
verificar a eventual existência, ou não, de dolo nas ações praticadas
pelo ex-servidor, uma vez que essas teses exigem discussão e análise de
provas. Bellizze ainda ressalvou que nada impede que o ex-servidor
ingresse com ação ordinária para tentar demonstrar, “com ampla dilação
probatória”, a procedência da alegação de que os benefícios mencionados
no processo disciplinar foram concedidos legalmente.
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