A base de cálculo do ISS incidente
sobre a prestação de serviço de transporte
coletivo de passageiros é o preço efetivamente pago
pelo usuário no ato da compra e venda dos
bilhetes (seja vale-transporte ou passagem escolar), não o
vigente no momento posterior em que se dá a efetiva
prestação. Assim, mostra-se indevido o
recolhimento do tributo sobre a diferença verificada quando
da majoração da tarifa de transporte ocorrida entre a
compra do bilhete antecipado e a efetiva prestação do
serviço, pois o momento da incidência do fato gerador
é o da compra das passagens. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 89.695-RS, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp
1.172.322-RS, DJe 5/10/2010, e REsp 922.239-MG, DJe 3/3/2008.
AgRg no AREsp 112.288-RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. VENDA ANTECIPADA DE PASSAGEM. REAJUSTE. ISS. BASE DE CÁLCULO.
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Direito Tributário
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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