A partir da redação do art.
31 da Lei n. 8.212/1991 dada pela Lei n. 9.711/1998, a empresa
contratante é responsável, com exclusividade, pelo
recolhimento da contribuição
previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços, afastada,
em relação ao montante retido, a responsabilidade
supletiva da empresa prestadora cedente de mão
de obra. Em consonância com o exposto pela Primeira
Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.131.047-MA,
DJe 2/12/2010, representativo de controvérsia, a
responsabilidade pelo recolhimento da
contribuição previdenciária retida na fonte
incidente sobre a mão de obra utilizada na
prestação de serviços contratados é
exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33,
§
5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em
responsabilidade supletiva da empresa cedente. AgRg no AgRg
no REsp 721.866-SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 20/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADADORA DO SERVIÇO.
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Direito Tributário
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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