Os conselhos de
fiscalização profissional estão sujeitos ao
pagamento de custas. Em que pese ao fato de os conselhos
profissionais possuírem natureza jurídica de
autarquia, a
isenção do pagamento de custas por expressa
previsão no parágrafo único do art. 4º da
Lei n. 9.289/1996 não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional. Precedentes
citados:
AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011 e AgRg no AREsp 15.531-RJ,
DJe 21/9/2011. AgRg no AREsp 200.014-RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
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