Incide contribuição ao PIS
sobre as receitas decorrentes da prestação de
serviços advocatícios de sociedade de
advogados. A partilha dos resultados da atividade
econômica é condição intrínseca ao
contrato de sociedade nos termos do art. 981 do CC. Conforme
dispõe a Lei n. 8.906/1994, a sociedade civil de advogados,
uma vez atendidas as formalidades legais, adquire
personalidade jurídica (art. 15, § 1°), devendo as
procurações ser outorgadas individualmente aos
advogados e indicar a sociedade de que façam parte (art. 15,
§ 3°), sendo que a sociedade responde em
caráter principal pelos danos causados aos clientes por
ação ou omissão no exercício da
advocacia, enquanto o sócio responde de forma
subsidiária (art. 17). Nesse contexto, o art. 22 da Lei n.
8.906/1994,
que estabelece que a prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência, deve ser interpretado de forma
sistemática com o regime que disciplina a sociedade de
advogados. Portanto, se o serviço é prestado pela
sociedade, com indicação a respeito na
procuração, ela tem legitimidade para levantar o valor
dos
honorários, operando-se os efeitos tributários
daí decorrentes. Precedente citado: AgRg nos EREsp
1.114.785-SP, DJe 19/11/2010. REsp 1.283.410-PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 20/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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Direito Tributário
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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