O critério previsto no art. 20,
§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 (renda mensal per
capita inferior a ¼ do salário
mínimo) não impede a concessão do
correspondente benefício assistencial, desde que comprovada,
por outros meios, a miserabilidade do postulante. A CF
assegura um salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. A Lei n. 8.742/1993 dispõe que a
concessão desse benefício será devido
a quem não possua meios de prover sua
manutenção ou cuja família possua renda mensal
per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No
julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de
controvérsia, o
STJ firmou o entendimento de que a limitação do valor
da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de comprovar que a pessoa
não possui outros meios para prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua
família, visto que esse critério é apenas um
elemento objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no
âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento
motivado do juiz, não o sistema de tarifação
legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da
renda familiar per capita não deve ser tida como
único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado, não podendo vincular o
magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o seu
direito de julgar. Precedente citado: REsp 1.112.557-MG, DJe
20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/10/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MEIOS DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
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Direito Previdenciário
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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