É cabível a
cumulação de astreintes com juros de mora,
bem como sua estipulação de ofício. Ao
juiz é facultado arbitrar multa ex
officio como forma de obtenção da tutela
específica da obrigação, objetivo principal da
execução, conforme expressamente permite o
parágrafo único do art. 621 do CPC. Quanto
à cumulação das astreintes com
encargos contratuais, esclareceu-se que é admissível
devido à natureza jurídica distinta entre as parcelas,
pois a primeira tem natureza processual e os juros de
mora têm natureza material. Ademais, estes se destinam
à reparação de parte dos prejuízos
ensejados pela mora; por outro lado, a multa cominatória
diária é meio de coerção para que o
devedor cumpra a obrigação específica.
Ressalvou-se, contudo, a hipótese em que houver
previsão de astreintes no título, pois assim
seria apenas possível ao juiz reduzir o valor, se excessivo
(art. 645, parágrafo único, do CPC). Precedentes
citados: REsp 940.309-MT, DJe 25/5/2010, e REsp 859.857-PR, DJe
19/5/2010. REsp 1.198.880-MT, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ESTIPULAÇÃO EX OFFICIO E CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
Marcadores:
Processo Civil
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